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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 47 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 47. O cadastro de pré-qualificação será revogado nas seguintes hipóteses, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa:

I discrepância, devidamente comprovada, entre os resultados obtidos na avaliação e aqueles observados na utilização do bem cadastrado;

II quando presentes razões de interesse público, devidamente motivadas;

III quando o bem deixar de atender as exigências estabelecidas pela Administração;

IV quando não for atendida a solicitação de apresentação de documentos ou de sua atualização;

V quando o bem pré-qualificado deixar de ser produzido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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