Art. 47. O cadastro de pré-qualificação será revogado nas seguintes hipóteses, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa:
I discrepância, devidamente comprovada, entre os resultados obtidos na avaliação e aqueles observados na utilização do bem cadastrado;
II quando presentes razões de interesse público, devidamente motivadas;
III quando o bem deixar de atender as exigências estabelecidas pela Administração;
IV quando não for atendida a solicitação de apresentação de documentos ou de sua atualização;
V quando o bem pré-qualificado deixar de ser produzido.