Art. 76. O edital deverá prever a forma de deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do PMI e as demais condições não estabelecidas neste Decreto.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 76 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial