Art. 131. No ato de prorrogação da vigência da ARP poderá haver a renovação dos quantitativos registrados até o limite do quantitativo original, vedado qualquer acréscimo.
§ 1º O ato de prorrogação da vigência da ARP deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo a ser renovado.
§ 2º Deverá ser publicado termo aditivo à ARP com todos os seus requisitos, indicação de se tratar de prorrogação.