Art. 108. Deverá ser designado gestor e suplente para realizar as atividades inerentes aos procedimentos do registro de preços.
Parágrafo único Na hipótese de existência de órgão participante, deverá ser por este designado gestor específico para a contratação, que deverá se reportar ao órgão gerenciador, para fins de centralização das informações decorrentes de contratações similares.