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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção VI – Da Ata de Registro de Preços, Cadastro de Reserva e Contrato

Art. 108 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 108. Deverá ser designado gestor e suplente para realizar as atividades inerentes aos procedimentos do registro de preços.

Parágrafo único Na hipótese de existência de órgão participante, deverá ser por este designado gestor específico para a contratação, que deverá se reportar ao órgão gerenciador, para fins de centralização das informações decorrentes de contratações similares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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