Art. 150. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para:
I celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.