Art. 52. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 52 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial