Art. 86. Para as contratações mantidas em vigor após encerrada a vigência da ARP os requerimentos protocolados e as alterações contratuais realizadas pelo órgão participante deverão ser comunicadas pelo gestor designado ao órgão gerenciador para centralização e registro das informações.
Parágrafo único Nos termos do artigo 82 deste Decreto, durante a vigência da ARP compete ao órgão gerenciador a realização dos atos inerentes à ARP e suas alterações.