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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção II – Do órgão Participante

Art. 86 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 86. Para as contratações mantidas em vigor após encerrada a vigência da ARP os requerimentos protocolados e as alterações contratuais realizadas pelo órgão participante deverão ser comunicadas pelo gestor designado ao órgão gerenciador para centralização e registro das informações.

Parágrafo único Nos termos do artigo 82 deste Decreto, durante a vigência da ARP compete ao órgão gerenciador a realização dos atos inerentes à ARP e suas alterações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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