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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 29 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29. Para a realização do procedimento de pré-qualificação, deverão ser cumpridas as disposições previstas no artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Decreto.

Parágrafo único Os procedimentos de pré-qualificação serão realizados por comissão de contratação, devidamente designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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