Art. 29. Para a realização do procedimento de pré-qualificação, deverão ser cumpridas as disposições previstas no artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Decreto.
Parágrafo único Os procedimentos de pré-qualificação serão realizados por comissão de contratação, devidamente designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.