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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 11 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11. Na elaboração dos editais para credenciamento, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, dentre outros:

I explicitação do objeto a ser contratado ou do projeto a ser executado;

II fixação de critérios e exigências mínimas à participação e habilitação dos interessados;

III indicação de tabela oficial de preços, conforme o caso, dos diversos serviços a serem prestados ou bens a serem fornecidos, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;

IV isonomia na execução do objeto, obedecidas as condições pré-determinadas;

V vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VI estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VII possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;

VIII previsão dos usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou no faturamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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