Art. 11. Na elaboração dos editais para credenciamento, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, dentre outros:
I explicitação do objeto a ser contratado ou do projeto a ser executado;
II fixação de critérios e exigências mínimas à participação e habilitação dos interessados;
III indicação de tabela oficial de preços, conforme o caso, dos diversos serviços a serem prestados ou bens a serem fornecidos, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;
IV isonomia na execução do objeto, obedecidas as condições pré-determinadas;
V vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VI estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VII possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;
VIII previsão dos usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou no faturamento.