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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 60 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 60. O termo de referência e o edital conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo setor responsável do órgão promotor:

I demonstração do interesse público na realização do objeto a ser contratado;

II delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, será possível a indicação restrita do problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV exclusividade da autorização, se for o caso;

V prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização para realização dos estudos;

VI prazo para análise e eventual formalização de autorização para realização dos estudos;

VII prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

VIII proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

X definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, no mínimo, em:

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão promotor;

d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 1º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto.

§ 2º O edital e o termo de referência deverão ser publicados no PNCP e no Portal de Compras do Município.

§ 3º O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e jornal diário de grande circulação local, na forma do § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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