Art. 60. O termo de referência e o edital conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo setor responsável do órgão promotor:
I demonstração do interesse público na realização do objeto a ser contratado;
II delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, será possível a indicação restrita do problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;
IV exclusividade da autorização, se for o caso;
V prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização para realização dos estudos;
VI prazo para análise e eventual formalização de autorização para realização dos estudos;
VII prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
VIII proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, no mínimo, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão promotor;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 1º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto.
§ 2º O edital e o termo de referência deverão ser publicados no PNCP e no Portal de Compras do Município.
§ 3º O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e jornal diário de grande circulação local, na forma do § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.