Art. 71. A autorização poderá, assegurados o contraditório e ampla defesa, por decisão motivada ser:
I cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade promotor;
II revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Município; ou
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão promotor por escrito.
III anulada, na hipótese de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão promotor que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
§ 5º A pessoa autorizada será notificada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exerça seu direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o caput deste artigo.