Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção II – Do órgão Participante

Art. 85 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 85. Na hipótese de licitação ou contratação direta para registro de preços que envolver mais de um órgão ou entidade, observadas as regras de competência definidas no Regulamento específico das contratações municipais, será considerado órgão gerenciador, que exercerá as atribuições por meio de gestor designado:

I a SMATI: quando o objeto do registro de preços for aquisição e contratação estratégica;

Redação dada pelo Decreto nº 2.204/2025

II o órgão promotor: quando do registro de preços participar mais de um órgão ou entidade;

Redação dada pelo Decreto nº 2.204/2025

III a SMATI: quando o órgão promotor ou requisitante não possuir servidor designado para a operacionalização da licitação e da dispensa eletrônica, cabendo ao órgão promotor ou requisitante a homologação do certame.

Redação dada pelo Decreto nº 2.204/2025

IV o órgão ou a entidade que detenha a maior parcela do valor a ser licitado ou contratado diretamente: em procedimento de que participe mais de um órgão ou entidade e sem a participação da SMAP.

Revogado pelo Decreto nº 2.204/2025

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso o órgão ou entidade que detenha a maior parcela não disponha de agente operador do certame, será considerado órgão gerenciador aquele que detenha a segunda maior parcela e, assim, sucessivamente.

Revogado pelo Decreto nº 2.204/2025

§ 2º Os casos omissos, não disciplinados por meio deste artigo, deverão ser objeto de orientação e definição expressas pela SMAP, a serem informadas nos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos