Art. 85. Na hipótese de licitação ou contratação direta para registro de preços que envolver mais de um órgão ou entidade, observadas as regras de competência definidas no Regulamento específico das contratações municipais, será considerado órgão gerenciador, que exercerá as atribuições por meio de gestor designado:
I a SMATI: quando o objeto do registro de preços for aquisição e contratação estratégica;
II o órgão promotor: quando do registro de preços participar mais de um órgão ou entidade;
III a SMATI: quando o órgão promotor ou requisitante não possuir servidor designado para a operacionalização da licitação e da dispensa eletrônica, cabendo ao órgão promotor ou requisitante a homologação do certame.
IV o órgão ou a entidade que detenha a maior parcela do valor a ser licitado ou contratado diretamente: em procedimento de que participe mais de um órgão ou entidade e sem a participação da SMAP.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso o órgão ou entidade que detenha a maior parcela não disponha de agente operador do certame, será considerado órgão gerenciador aquele que detenha a segunda maior parcela e, assim, sucessivamente.
§ 2º Os casos omissos, não disciplinados por meio deste artigo, deverão ser objeto de orientação e definição expressas pela SMAP, a serem informadas nos autos.