Art. 113. Durante a vigência da ARP as alterações de valores deverão sobre ela incidir e os requerimentos devem ser protocolados ao órgão gerenciador, para avaliação e decisão.
§ 1º As alterações de valores na ARP incidem nas contratações dela decorrentes.
§ 2º Alterado o preço registrado, deverá o órgão gerenciador comunicar o fato ao gestor do órgão participante que tiver formalizado contratação decorrente da ARP.
§ 3º Compete ao gestor do órgão participante, nos termos do § 2º, avaliar a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o momento da celebração da contratação e eventual preclusão, nos termos dispostos neste Decreto.
§ 4º Para contratação celebrada por meio de instrumento diverso do contrato o valor será alterado apenas com relação aos termos formalizados ou prorrogados após o protocolo do requerimento de alteração.
§ 5º Na hipótese de contrato, os valores atualizados passam a vigorar a partir da data da alteração do preço indicada no aditamento à ARP.
§ 6º Para alteração dos contratos decorrentes das ARP, deverão ser observados os termos do artigo 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e os trâmites definidos no Regulamento específico das contratações municipais.
§ 7º Recebido por equívoco o protocolo pelo gestor do órgão participante, este deverá providenciar sua remessa ao órgão gerenciador.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, será considerado como marco temporal para fins de preclusão a data do primeiro recebimento.