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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 75 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 75. Para aceitação dos produtos e serviços do PMI, a comissão de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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