Art. 115. O preço da proposta poderá ser alterado desde que fundamentado em fato previsto neste Decreto, ocorrido supervenientemente à sua apresentação e deverá ser requerido antes da assinatura da ARP, sob pena de preclusão.
Parágrafo único A atualização do preço da proposta somente poderá se dar desde que a proposta não seja considerada inexequível, em face do momento de sua apresentação, mediante atesto do órgão gerenciador.