Art. 26. O órgão ou entidade contratante poderão, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento, desde que seja mantida a integridade do objeto credenciado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser juntada aos autos a anuência expressa dos credenciados sobre as alterações realizadas, sob pena de descredenciamento.
§ 2º Na hipótese de alteração de condição do credenciamento, a Administração deverá providenciar a publicação resumida do aditamento ao contrato, quando houver, pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.