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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção VIII – Da Alteração da Proposta, Dos Preços Registrados e Dos Valores Contratados · Subseção VI – Da Atualização e da Negociação dos Preços

Art. 119 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 119. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, será o fornecedor convocado para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º O fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, deverão ser convocados os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

§ 3º A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º Não havendo êxito na negociação, deverá ser cancelada a ARP, adotando-se as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º Caso haja a redução do preço registrado, o órgão gerenciador deverá comunicar aos órgãos e às entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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