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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO V – DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 141 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 141. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em edital, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

Parágrafo único A decisão acerca da licitação restrita a fornecedores cadastrados deve ser devidamente fundamentada pela autoridade máxima do órgão promotor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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