Art. 141. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em edital, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Parágrafo único A decisão acerca da licitação restrita a fornecedores cadastrados deve ser devidamente fundamentada pela autoridade máxima do órgão promotor.