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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 67 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 67. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

I a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração; e

II a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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