Art. 67. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração; e
II a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.