Art. 123. Serão atualizados automaticamente os preços referentes a contratações decorrentes de certames cujo critério de julgamento adotado seja a oferta de maior desconto linear sempre que atualizada a tabela oficial referencial de preços, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção VIII – Da Alteração da Proposta, Dos Preços Registrados e Dos Valores Contratados · Subseção VII – Da Atualização Periódica da ARP ou do Preço Registrado
Art. 123 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial