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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção VII – Do Gestor

Art. 109 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 109. Ao gestor, além de outras atribuições previstas em Regulamento específico, caberá:

I gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitada, dos fornecedores ou prestadores de serviços, para atendimento das necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação registrados na ARP;

II informar a autoridade competente, por meio de processo devidamente autuado, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor ou do prestador do serviço em atender às condições estabelecidas no instrumento convocatório e firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados, assim como, a recusa em assinar o contrato ou instrumento equivalente;

III controlar as quantidades dos itens e o contrato, quando houver, adotando as medidas cabíveis visando ao início de novo registro de preços, quando necessário;

IV zelar, após receber a indicação do fornecedor ou prestador do serviço, pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive quanto às regularidades social, trabalhista e fiscal no âmbito federal, estadual e municipal e junto ao FGTS durante o período de vigência do registro de preços;

V conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados quando a ARP for específica para atender ao órgão promotor e da aplicação das penalidades pelo descumprimento do pactuado na ARP;

VI gerenciar a ARP, quando o objeto registrado for específico para atender ao órgão;

VII repassar ao agente de contratação procedimentos relativos às negociações e às alterações que forem efetuadas na ARP;

VIII realizar periodicamente pesquisa mercadológica para verificação da vantajosidade dos valores registrados em ARP;

IX efetuar os atos relativos à gestão e ao cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações;

X realizar os procedimentos referentes às alterações da ARP;

XI efetuar atividades correlatas aos procedimentos de registro de preços.

Parágrafo único Na hipótese de a ARP envolver mais de um órgão ou entidade o gestor poderá solicitar manifestação do fiscal nomeado pelo órgão participante, que deverá atuar de acordo com as competências previstas em Regulamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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