Art. 109. Ao gestor, além de outras atribuições previstas em Regulamento específico, caberá:
I gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitada, dos fornecedores ou prestadores de serviços, para atendimento das necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação registrados na ARP;
II informar a autoridade competente, por meio de processo devidamente autuado, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor ou do prestador do serviço em atender às condições estabelecidas no instrumento convocatório e firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados, assim como, a recusa em assinar o contrato ou instrumento equivalente;
III controlar as quantidades dos itens e o contrato, quando houver, adotando as medidas cabíveis visando ao início de novo registro de preços, quando necessário;
IV zelar, após receber a indicação do fornecedor ou prestador do serviço, pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive quanto às regularidades social, trabalhista e fiscal no âmbito federal, estadual e municipal e junto ao FGTS durante o período de vigência do registro de preços;
V conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados quando a ARP for específica para atender ao órgão promotor e da aplicação das penalidades pelo descumprimento do pactuado na ARP;
VI gerenciar a ARP, quando o objeto registrado for específico para atender ao órgão;
VII repassar ao agente de contratação procedimentos relativos às negociações e às alterações que forem efetuadas na ARP;
VIII realizar periodicamente pesquisa mercadológica para verificação da vantajosidade dos valores registrados em ARP;
IX efetuar os atos relativos à gestão e ao cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações;
X realizar os procedimentos referentes às alterações da ARP;
XI efetuar atividades correlatas aos procedimentos de registro de preços.
Parágrafo único Na hipótese de a ARP envolver mais de um órgão ou entidade o gestor poderá solicitar manifestação do fiscal nomeado pelo órgão participante, que deverá atuar de acordo com as competências previstas em Regulamento específico.