Art. 30. O Município, por meio do órgão promotor, poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo Município.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser aproveitada para vários certames, inclusive, por diferentes órgãos e entidades municipais.