Art. 139. A Administração deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e poderão utilizar o sistema de registro cadastral do Município que estará unificado com o PNCP.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO V – DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 139 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial