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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO V – DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 139 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 139. A Administração deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e poderão utilizar o sistema de registro cadastral do Município que estará unificado com o PNCP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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