Art. 137. Os órgãos e entidades do Município de Curitiba não participantes do certame podem aderir à ARP, respeitadas as regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Decreto, hipótese em que a solicitação de cotas deverá ser formalizada em procedimento específico e respeitados os quantitativos licitados.
§ 1º Para que ocorra a adesão de ARP por órgãos não participantes, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I apresentação pelo órgão não participante de justificativa da necessidade pública e da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II justificativa pelo órgão não participante da não participação no momento em que houve o planejamento e instauração da licitação ou da contratação direta;
III demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e das normas gerais previstas no Regulamento específico das contratações municipais;
IV prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor;
V informação sobre a observância da quantidade constante da ARP e sua compatibilidade com a expectativa de aquisição no exercício, para que não ocorra fracionamento.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento em virtude de sua adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos à gestão e a verificação quanto ao cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando, quando for o caso, as ocorrências ao gestor indicado.