Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura (Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR))
Regulamenta as licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-240126/2022, DECRETA:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta as licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES
I obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
II serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao órgão promotor realizar os atos necessários na fase preparatória da licitação quando nele existente corpo técnico, nos termos da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 4º Na hipótese de o órgão promotor não possuir corpo técnico, nos termos da Lei Federal nº 5.194, de 1966, deverá ser enviada solicitação expressa pelo órgão promotor para o órgão que detenha competência legal, devidamente instruída com as informações e documentos previstos no capítulo que trata da fase preparatória, conforme Regulamento específico das contratações municipais.
§ 1º Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, o órgão responsável pela instauração da licitação, bem como sua operacionalização e homologação deverá ser aquele que possua profissionais técnicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.194, de 1966.
§ 2º Cabe ao órgão instaurador a elaboração dos documentos técnicos exigidos na fase preparatória.
§ 3º Cabe ao setor requisitante do órgão promotor encaminhar todos os documentos, justificativas e informações necessários para subsidiar a elaboração dos documentos técnicos, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 5º O órgão instaurador poderá auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase preparatória, que não sejam suas atribuições.
Art. 6º Na hipótese de constatação pelo órgão instaurador de eventual necessidade de adequação do edital, os autos deverão retornar ao setor requisitante para os devidos ajustes antes do envio para a assinatura da autoridade competente.
Art. 7º Aprovados os termos do edital pelo órgão promotor e concluída a fase preparatória, os autos serão remetidos à autoridade competente do órgão instaurador para assinatura do edital e determinação para a sua divulgação, mediante despacho.
Art. 8º Nas licitações para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, inclusive aqueles declarados tecnicamente como de natureza comum, a competência para análise de planilhas de composição de custos e orçamento básico será efetuada nos termos da fixação de competências estabelecidas no Regulamento específico das contratações municipais.
Parágrafo único Na hipótese de o órgão promotor não dispor de servidor com habilitação técnica nos termos do caput, mediante requerimento à autoridade do órgão ou entidade que detenha atribuição técnica e competência legal, deverá ser designado servidor do seu quadro próprio para atuação específica.
Art. 9º Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 10. A função de fiscal de contrato de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deve ser atribuída a servidor com experiência, conhecimento e competência na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato.
Parágrafo único Compete ao fiscal, dentre outras atribuições:
I manter pasta ou arquivo atualizado com projetos, alvarás, ART`s do CREA e/ou RRT`s do CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização em geral das obras e serviços, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos da contratação;
II vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
III verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais, conforme o caso;
IV respeitar o cronograma físico-financeiro para efeito de medições, sob pena de responsabilização;
V outras atividades compatíveis com a função descritas em Regulamento específico.
TÍTULO IIDA FASE DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12. A licitação para a contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser realizada pela modalidade concorrência.
§ 1º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamentos municipais aplicáveis.
§ 2º As contratações de serviços de engenharia e/ou arquitetura caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.
§ 3º O pregão se aplica às contratações de serviços de engenharia e/ou arquitetura caracterizadas como comum que têm por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis, imóveis e equipamentos, com preservação das características originais dos bens, cujo o critério de julgamento seja o menor preço ou maior desconto.
§ 4º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento sejam melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico.
CAPÍTULO IIDA SUSTENTABILIDADE
Art. 13. As obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem realizados pela Administração deverão ser centradas no desenvolvimento sustentável tendo como fundamento para a viabilidade os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.
Art. 14. Para análise dos critérios mencionados no artigo anterior, devem ser levados em conta durante o planejamento e a execução das obras e serviços, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos:
I os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, a cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obra, para implantação do empreendimento público na área;
II o prazo estimado para a elaboração dos projetos e para a execução da obra;
III a disponibilidade de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone fixo e móvel e acesso viário, quando for o caso;
IV identificação da ocorrência de passagem pela área de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, árvores, muros e outras benfeitorias, a conservar e demolir;
V a análise da relação custo-benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada;
VI a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;
VII os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;
VIII as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d`água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental, áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;
IX a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra;
X as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, d`água, do ar, do solo, dentre outras;
XI a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;
XII a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;
XIII a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, emissões de gases;
XIV a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra;
XV a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;
XVI os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;
XVII os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;
XVIII as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;
XIX a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XX a análise da legislação municipal, estadual e federal;
XXI a submissão do estudo técnico preliminar, se necessário, por meio de consulta pública;
XXII a facilitação de controle social;
XXIII descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XXIV a localização do empreendimento;
XXV o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, e indicação do norte geográfico;
XXVI a conformação altimétrica, quando for o caso;
XXVII a documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura;
XXVIII a identificação do terreno e de sua titularidade;
XXIX o programa de necessidades, na forma deste Decreto;
XXX a existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações;
XXXI a estimativa dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
XXXII a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida pela legislação;
XXXIII a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres;
XXXIV o estudo de viabilidade, nos termos deste Decreto;
XXXV análise a respeito das escolhas técnicas referentes a economicidade da manutenção do empreendimento;
XXXVI levantamento das alternativas, metodologias e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
XXXVII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do anteprojeto de engenharia e arquitetura, no caso de contratação integrada, e para a licitação do projeto básico da obra nos demais casos.
§ 2º Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
§ 3º A Administração deve incluir como obrigação contratual, nos casos em que for esperado o impacto relativo aos resíduos da construção civil, o gerenciamento adequado, abrangendo dar a destinação adequada, conforme a legislação aplicável.
§ 4º A Administração deverá disponibilizar e fomentar a utilização de meios para que os cidadãos obtenham informações adequadas ao acompanhamento de suas obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, no sentido de promover a transparência, controle social e apoio à prevenção de desvios de conduta por parte de agentes públicos e dos contratados.
§ 5º A publicidade de informações sobre a execução dos objetos de que trata este Decreto deverá ser disponibilizada para consulta no Painel de Obras do Município, atendendo as exigências previstas na Lei Municipal nº 16.278, de 21 de dezembro de 2023, e do Decreto Municipal nº 547, de 16 de abril de 2024, ou outros que vierem a substituí-los.
Art. 15. A Administração adotará na contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I redução de impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V maior ciclo de vida e menor custo de manutenção do bem;
VI uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados e nas obras;
VIII utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento;
IX logística reversa e destinação final ambientalmente adequada.
TÍTULO IIIDA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
Art. 16. O registro de preços, no caso de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, deverá seguir o rito procedimental e instrução dispostos em regulamentos específicos e o disposto neste Decreto.
Art. 17. Para o sistema de registro de preços, além das condições previstas em Regulamentos específicos e normativas, no caso de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, assim justificado e atestado por técnico responsável;
II declaração e justificativa de necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único A ausência de exigência de indicação de dotação orçamentária no procedimento licitatório, sem a configuração dos demais requisitos dos incisos do artigo anterior não é motivo para a adoção do sistema de registro de preços.
Art. 18. A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei.
Art. 19. No edital para registro de preços de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, além das exigências previstas no Regulamento específico, no que couber, também deverá constar:
I a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto;
II as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III os modelos de planilhas de composição de custos, quando couber;
IV as minutas de contratos decorrentes do sistema de registro de preços, quando for o caso;
V as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
TÍTULO IVDA CONTRATAÇÃO DIRETA DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
TÍTULO VDAS FASES DA CONTRATAÇAO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura será precedida de planejamento adequado, por meio de levantamento de demanda contemplada no Plano de Contratação Anual, nos termos do Regulamento específico.
Art. 24. Constatada a pretensão contratual, compete ao setor requisitante formalizar a demanda à autoridade competente, que deliberará sobre a continuidade do procedimento para elaboração do estudo técnico preliminar - ETP.
Art. 25. Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura.
§ 1º No caso de contratação de elaboração de projetos básico e executivo:
I estudo técnico preliminar para contratação de elaboração de projetos básico e executivo;
II termo de referência para contratação de elaboração de projetos básico e executivo;
III orçamento com identificação e assinatura do autor técnico;
IV o autor de projetos ou de serviços técnicos especializados, deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor, conforme previsto no art. 93 da Lei Federal nº 14.133 de 2021;
V licitação dos projetos básico e/ou executivo;
VI contratação dos projetos básico e/ou executivo.
§ 2º No caso de contratação de execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura:
I estudo técnico preliminar para contratação de execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura;
II elaboração de projeto básico e/ou executivo, conforme o caso, para a execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura;
III orçamento com identificação e assinatura do autor técnico;
IV contratação da execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 26. O termo de referência, os projetos básico e executivo, o estudo técnico preliminar e a matriz de riscos poderão ser elaborados por comissão mista com integrantes do órgão promotor, com apoio de outros órgãos e entidades, se necessário, mediante solicitação motivada da autoridade máxima do órgão promotor.
Art. 27. Nas licitações em que o objeto for obra ou serviço de engenharia em que seja necessária a elaboração de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo deverão ser observados, respectivamente, os requisitos dos incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IIDO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
Art. 28. O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, para fins de recomendação de aprovação.
Art. 29. Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão promotor.
Art. 30. A equipe técnica do órgão promotor responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar deverá realizar vistoria in loco da área onde se pretende executar a obra, serviço de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o estudo, o qual deve conter os seguintes elementos, no que couber:
I descrição da necessidade da contratação, considerada sob a perspectiva do interesse público, a natureza e finalidade da obra ou serviço de engenharia ou arquitetura;
II demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III requisitos da contratação;
IV estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, quando for o caso, de modo a possibilitar economia de escala;
V levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII análise técnica e justificativa sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento da contratação;
IX demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X outras providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato;
XI contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII observância dos incisos XXIII a XXXVII do art. 14 deste Decreto.
§ 1º Em caráter excepcional, devidamente justificada a ausência de prejuízo à análise precisa dos dados e dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, a vistoria do terreno in loco poderá ser dispensada pela equipe técnica, mediante declaração expressa juntada ao estudo.
§ 2º O órgão promotor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos.
§ 3º Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão em sua análise de viabilidade deverá estimar e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.
§ 4º Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão promotor deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual.
Art. 31. O estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada e pelo seu entorno pelo órgão ou entidade interessados, podendo, no caso de se concluir pela inviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa de local.
§ 1º A documentação relativa à área onde será implantado o empreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do órgão promotor.
§ 2º A escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.
§ 3º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao objeto a ser contratado, entendida essa como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional.
§ 4º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades da legislação específica nas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 32. O programa de necessidades para contratação de projeto básico, executivo ou contratação integrada do objeto, exigido nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá conter, dentre outros aspectos:
I o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia;
II a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os;
III a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações;
IV a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;
V a determinação da caracterização construtiva, de acordo com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis materiais a serem empregados;
VI estabelecimento de relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber;
VII especificação das necessidades de diferentes pisos, quando couber;
VIII as dimensões aproximadas necessárias;
IX especificação das dimensões prévias dos equipamentos e do mobiliário a ser utilizado, verificação das relações entre os espaços construídos e o paisagismo para subsidiar a futura implantação;
X indicação das necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável.
Parágrafo único Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, mediante justificativa, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
TÍTULO VIDOS TRÂMITES E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 34. Nas licitações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, durante a fase preparatória da licitação, o setor requisitante deverá observar, no que couber, o estabelecido no art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e as condições definidas nos Regulamentos específicos que tratam das modalidades licitatórias, das contratações municipais, dos procedimentos auxiliares e demais normas aplicáveis ao objeto.
I estudo técnico preliminar;
II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da contratação;
III adequação orçamentária;
IV descrição do objeto a ser contratado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso;
V o orçamento, com identificação e assinatura do autor técnico, acompanhada de informações acerca da metodologia da composição de custos e tabelas oficiais utilizadas, dentre outros elementos relevantes;
VI cronograma físico financeiro com identificação e assinatura do autor técnico, quando couber;
VII definição da alocação de riscos na contratação com definição da matriz de riscos, quando couber, nos termos nos arts. 22 e 103 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VIII designação de gestor e suplente, pela autoridade competente, com as ciências dos servidores;
IX declaração quanto à inexistência de qualquer ajuste vigente para o objeto que se pretende licitar;
X declaração do regime de contratação ou empreitada;
XI justificativa e regras pertinentes à participação de empresas consorciadas ou justificativa para sua vedação;
XII justificativa e regras pertinentes à subcontratação, seus limites e critérios aplicáveis;
XIII critérios e justificativas das exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, se for o caso, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
XIV declaração do domínio público da área onde será executado o objeto da futura contratação, quando for o caso;
XV autorização ambiental e demais licenciamentos para a execução do objeto a ser contratado, quando for o caso;
XVI informação quanto a necessidade ou não de visita técnica ao local das obras, com justificativa;
XVII declaração pelo setor técnico competente de que o projeto básico atende a todos os elementos elencados nas alíneas do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XVIII declaração de que a exigência dos índices e valores para qualificação econômica financeira são os usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, quando for o caso;
XIX manifestação do setor técnico competente com análise da composição de custos e orçamento com explicitação da metodologia utilizada;
XX minuta do edital e do contrato, caso existente, elaborada pelo órgão promotor.
§ 1º Para a formação do orçamento deste artigo, relativamente ao objeto a ser contratado, quando houver dúvida objetiva relativa à aplicação das alíquotas previstas no art. 4º ou sobre as isenções definidas no inciso V do art. 85, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, o processo poderá ser remetido para a manifestação da SMF.
§ 2º Independentemente da modalidade licitatória utilizada para as contratações previstas neste Decreto, os autos deverão ser instruídos com o orçamento base e constar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do orçamento base, conforme o caso.
§ 3º A execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
I a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) informação sobre a compatibilidade entre a contratação e o planejamento existente;
d) justificativa de agrupamento de itens em lotes, quando for o caso;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado, não continuado ou por demanda, conforme o caso;
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição técnica detalhada dos serviços a serem executados, elencando as exigências necessárias, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;
III critérios de medição utilizados e documentos comprobatórios e outros meios probatórios que se fizerem necessários, conforme o caso;
IV a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
V o enquadramento do objeto como obra ou serviço comum, quando couber;
VI estimativas das quantidades para a contratação;
VII o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço;
VIII condições do local onde o projeto, obra ou serviço será implantado e croquis de localização e informações complementares, quando couber;
IX deveres da contratada e do contratante;
X forma e critérios de pagamento;
XI critério de julgamento das propostas;
XII critérios para reequilíbrio econômico financeiro.
Art. 37. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração os parâmetros definidos como a solução indicada no estudo técnico preliminar.
Art. 38. Não será necessária a remessa do processo à Assessoria de Custos e Análise de Projetos ou ao setor financeiro equivalente da autarquia ou fundação quando se tratar de licitação para contratação de obras, serviço de engenharia e/ou arquitetura, cuja planilha não se enquadre no conceito de planilha analítica de composição de custos, nos termos do Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 39. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, exceto se houver dispensa da análise por existência de parecer referencial e minuta padrão aprovada previamente pela PGM.
§ 1º Antes da publicação do edital deverá haver a autorização para contratação pela autoridade do órgão instaurador responsável pela licitação, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente juntada aos autos de procedimento licitatório.
§ 2º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados no PNCP e no Portal de Compras do Município na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§ 3º Na hipótese de o órgão promotor não dispor de servidor com habilitação técnica para a elaboração de edital com objeto que requeira conhecimento especializado, mediante requerimento, o órgão instaurador deverá designar servidor do seu quadro próprio para atuação em conjunto com a área de planejamento do órgão promotor.
§ 4º O servidor designado nos termos do parágrafo anterior não poderá atuar nas demais fases da licitação e contratação, em consonância com o princípio da segregação de funções.
Art. 40. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 41. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 42. Poderá ser indicada marca e/ou modelo do material a ser utilizado para atendimento das especificações do projeto básico na ocorrência de, no mínimo, uma das seguintes hipóteses:
I quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento da funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica;
II quando houver risco à execução adequada às especificações, comprovada mediante justificativa técnica.
§ 1º Para facilitar a descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e/ou modelo do material a ser utilizado seguida da expressão "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade".
§ 2º Na hipótese da impossibilidade de a contratada cumprir a especificação da marca e/ou modelo definidos poderá solicitar a substituição mediante requerimento com a devida antecedência ao gestor da contratação, desde que:
I seja apresentado o material proposto pela contratada com as devidas especificações;
II sejam apresentados os laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
III haja indicação pela Contratada dos custos do material substituto com documentos comprobatórios;
IV haja aprovação motivada e expressa sobre a substituição de marca e/ou modelo da Administração pela autoridade competente;
V haja verificação se a substituição autorizada se enquadra em acréscimo ou supressão qualitativos, ou, em revisão de valores contratuais nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e das normativas municipais aplicáveis;
VI haja lavratura de aditivo, quando couber.
I denominação e local da obra;
II nome da entidade executora;
III tipo de projeto;
IV data;
V nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura.
Art. 44. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 45. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 46. É dever da Administração exigir apresentação de ART ou RRT referente à projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
CAPÍTULO IDAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 47. Na hipótese de exigências de qualificação técnica, devem ser consignados nos autos os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 48. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional a ser exigida no edital será restrita a:
I apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III indicação, por meio de declaração, do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
VII demonstração da capacidade técnico-operacional, quando for o caso;
VIII demonstração da capacidade técnico-profissional, quando for o caso.
Art. 49. A exigência de comprovação de capacidade técnica deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
Art. 50. Será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o §1º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Art. 51. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por todos os consorciados individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Art. 52. Para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Art. 53. O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-operacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pela licitante.
Art. 54. A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que declare que o interessado executou obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura com aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.
§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia ao qual o atestado fizer referência.
§ 2º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante.
TÍTULO VIIDA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
Art. 55. No processo licitatório para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, poderá ser definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros:
I composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura ou tabelas de órgãos oficiais correlatas aos serviços prestados ou tabela de referência formalmente aprovada pelo Município;
II utilização de dados de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III utilização de tabelas oficiais cujos itens sejam correlatos à contratação pretendida;
IV contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do Regulamento específico;
VI pesquisa de preços de mercado diretamente com fornecedor ou prestador de serviço.
§ 1º Nas contratações realizadas pelo Município que envolvam recursos da União ou do Estado, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser definido de acordo com a legislação do respectivo ente.
§ 2º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 3º No processo licitatório para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 5º Na hipótese da adoção do parâmetro previsto no inciso VI deste artigo:
I a estimativa de valor deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública;
II na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com, no mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no menor preço, desde que conste justificativa expressa nos autos;
III a estimativa de valor deverá ser compatível com os preços praticados no mercado e os orçamentos não poderão ter sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e
IV quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoáveis que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.
§ 6º A pesquisa de preços feita junto a fornecedor ou prestador de serviço, conforme critério previsto no inciso VI deste artigo, será admitida apenas mediante a justificativa expressa quanto ao afastamento da aplicabilidade dos outros critérios previstos nos incisos anteriores.
Art. 56. Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação devem ser desconsiderados os valores extremos e desarrazoáveis, nos termos de normativa específica a ser expedida pela SMF.
§ 1º As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na internet, pelo sistema informatizado, por telefone, via e-mail ou correspondência, em publicações especializadas e junto a fornecedores e prestadores de serviços, devendo o responsável pela pesquisa rubricar e atestar a veracidade das pesquisas, observadas as seguintes orientações:
I no caso de pesquisa de preços realizada na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste a identificação do fornecedor ou prestador de serviço, o preço, a descrição do bem ou serviço e a data da pesquisa;
II no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos o número do telefone, a data, o horário, a identificação da empresa e do responsável que forneceu o orçamento;
III no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor ou prestador de serviços, sendo que eventual ausência desta resposta deverá ser indicada formalmente nos autos;
IV no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisada;
V no caso de pesquisas de preço realizadas presencialmente junto a fornecedores ou prestadores de serviços, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.
§2º Para as pesquisas de preços no mercado via e-mail ou por correspondência deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I após 2 (dois) dias úteis, contados da emissão do e-mail ou da correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa de preços deverá reiterar o pedido;
II decorrido o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contado da emissão do primeiro e-mail ou da primeira correspondência, os procedimentos relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a 3 (três), desde que comprovado que os procedimentos previstos neste artigo foram adotados.
Art. 57. Na hipótese de inexistência de previsão do bem ou serviço em tabela de custos referenciais oficiais poderão ser adotados os critérios estabelecidos para pesquisa de preços definidos em Regulamento específico ou neste Decreto.
Parágrafo único As pesquisas de preços deverão ser registradas em um “Relatório de Cotações”, que deverá ser anexado ao processo, contendo, no mínimo:
I descrição detalhada do item pesquisado;
II identificação do fornecedor ou prestador de serviços, indicando:
a) nome;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico, eletrônico e/ou telefone de contato;
d) data da pesquisa;
e) unidade de medida;
f) preço.
III data da emissão do relatório;
IV identificação e assinatura do responsável pela pesquisa de preços e elaboração do relatório.
Art. 58. Os preços relativos a elaboração dos projetos, estudos, laudos, ensaios, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabelas de custos adotadas pela Administração.
Art. 60. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente operador do certame, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.
Art. 61. Nas licitações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 1º A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 62. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 63. As obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI.
§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I taxa de rateio da administração central;
II percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram o contratado;
III taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV taxa de despesas financeiras; e
V taxa de lucro.
§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.
§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.
§ 4º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.
Art. 64. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Administração.
Art. 65. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
§ 1º O edital deverá prever que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º A não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório.
§ 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
TÍTULO VIIIDOS REGIMES DE EMPREITADA
Art. 67. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e constar expressamente no respectivo contrato.
Art. 68. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
Art. 69. Adota-se a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificada nos autos.
§ 2º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra, serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.
CAPÍTULO IDOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA
Art. 70. Adota-se o regime de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Art. 71. Adota-se o regime de contratação semi-integrada para pactuar obrigações em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 1º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 2º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 3º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais, cronograma físico-financeiro e orçamento detalhado deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 5º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I o responsável pelas respectivas fases do procedimento expropriatório;
II a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive dos custos correlatos;
IV a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 6º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 7º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação pela autoridade competente dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 8º Para contratação integrada ou semi-integrada poderão ser formadas comissão de planejamento e comissão de fiscalização, com representantes dos órgãos envolvidos na definição do objeto a ser contratado.
Art. 72. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III por necessidade de alteração do projeto básico nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Seção IDo Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia na Contratação Integrada
Art. 73. O edital das licitações para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos com nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários do objeto que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução planejada para o objeto a ser contratado, que represente graficamente as primeiras soluções obtidas, considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade.
II projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
III levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos.
IV pareceres de sondagem de acordo com norma técnica específica;
V memorial descritivo dos elementos do objeto a ser contratado, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d) objetivos dos projetos;
e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
i) prazo de entrega;
j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado;
VI matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.
Seção IIDo Orçamento Para o Regime de Contratação Integrada ou Semi-integrada
Art. 74. No processo licitatório para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringidas às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
CAPÍTULO IIDO FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO
Art. 75. Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência:
I fase I: fornecimento do objeto;
II fase II: operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase I por tempo determinado.
§ 1º Quando na fase I o fornecimento for de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado seja responsável por:
I executar obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou
II elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, que, mediante prévia autorização da Administração, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia, mantendo-se os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.
§ 4º Os serviços relativos à fase II poderão ser de facilities, considerados aqueles em que a contratação poderá ser reunida em um só ajuste de serviços necessários para o uso, tais como o gerenciamento e a manutenção dos espaços, podendo ser incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela Administração, por escopo ou continuados.
§ 5º Para a adoção da contratação em serviços de facilities deverão ser caracterizados e justificados, os seguintes requisitos:
I que os serviços guardem interdependência entre si;
II que a contratação em separado gere perda de sinergia, em razão da necessidade de dimensionamento de estruturas redundantes, resultando em perda de economicidade;
III que a contratação unificada permita a potencialização de ganhos de escala;
IV que a resolução de problemas na contratação unificada se torne mais ágil, já que demanda a mobilização de apenas uma equipe e não mais a mobilização de várias equipes, cada qual atrelada a um contrato diverso;
V que estejam presentes os princípios da vantajosidade e da competitividade na licitação.
Art. 76. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial.
Parágrafo único É autorizada a prorrogação sucessiva do contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, se for o caso.
TÍTULO IXDOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS PARA SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA - IMR
Art. 78. Os critérios de avaliação do desempenho da execução de serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados - IMR, conforme dispuserem este Decreto e o Edital, sendo que, nos casos omissos, deverá ser adaptado às metodologias de construção de IMR disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
§ 1º Na contratação que trata o caput poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 2º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 3º A utilização de remuneração variável será motivada pela autoridade competente e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
§ 4º Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
Art. 79. Para a adoção do IMR deverá haver critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de metodologia, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas de forma objetiva, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
I antes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;
III os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;
IV previsão de fatores, fora do controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;
V os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e às características do serviço e compreensíveis;
VI devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
VII as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
VIII os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:
a) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação;
b) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;
c) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e
d) mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.
§ 1º O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:
I finalidade;
II meta a cumprir;
III instrumento de medição;
IV forma de acompanhamento;
V periodicidade;
VI mecanismo de cálculo;
VII início de vigência;
VIII faixas de ajuste no pagamento; e
IX sanções.
§ 2º Os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se, no mínimo, aos seguintes itens:
I qualidade dos serviços;
II cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados, por trabalho aprovado;
III qualidade da apresentação;
IV interação com a fiscalização e outros profissionais.
TÍTULO XDOS PRAZOS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
CAPÍTULO IDOS PRAZOS
Art. 81. As alterações de prazos deverão ser formalizadas, sempre que possível, no processo que deu origem ao termo originário.
§ 1º Excepcionalmente e de modo justificado, quando se tratar de solicitação de prorrogação incluindo reajuste em sentido estrito, repactuação, revisão de preços, acréscimo e supressão, os procedimentos poderão ser autuados separadamente, apenas para evitar que seja expirado o prazo de vigência do ajuste, devendo ser este desmembramento referenciado em ambos os processos.
§ 2º O processo desmembrado deverá ser instruído com, no mínimo, o edital, a ordem de serviço, se houver, o termo originário e os aditivos.
§ 3º Depois de encerrados, os processos deverão ser anexados ao processo originário do contrato.
Art. 82. Os prazos de vigência e execução de obra e serviços de engenharia por escopo deverão ser estipulados no edital da licitação de acordo com a complexidade e dimensão do objeto e justificada tecnicamente eventual diferença entre eles nos autos do processo da contratação.
Art. 83. As prorrogações do prazo de execução e do prazo de vigência deverão ser realizadas durante a vigência contratual.
Art. 84. Na hipótese de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento.
§ 1º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no caput deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
§ 2º No caso de decisão pela prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante.
§ 3º Aplica-se ao impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato o disposto no Regulamento específico das contratações municipais.
Art. 85. Quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a Administração poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no Regulamento específico das contratações municipais.
Art. 86. Os prazos de vigência e execução de serviços de engenharia de natureza contínua deverão ser idênticos.
§ 1º Na hipótese de excepcional necessidade de fixação de prazos diferentes de que trate o caput deste artigo deverá haver justificativa técnica.
§ 2º É vedado que o prazo de execução ultrapasse o prazo de vigência.
§ 3º Deverão ser observadas as regras previstas no Regulamento específico das contratações municipais referente à prorrogação de prazos de serviços de engenharia de natureza contínua.
CAPÍTULO IIDAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 87. Na hipótese de alterações contratuais serão aplicadas as disposições previstas no Regulamento específico das contratações municipais.
§ 1º Eventuais medições referentes a serviços ou obras prestados antes do fato gerador do reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser pagos conforme o valor aplicável ao tempo de sua execução.
§ 2º Compete ao fiscal e ao gestor atestarem no processo de pagamento que os valores a serem pagos estão de acordo com o disposto no parágrafo anterior e no inciso IV do art. 10 deste Decreto.
Art. 88. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela Administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 89. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original atualizado do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos em dispositivo legal.
TÍTULO XIDAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS COMO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Art. 90. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Título às manutenções de equipamentos que sejam enquadradas em serviços de engenharia.
Parágrafo único O enquadramento do serviço de manutenção em serviço de engenharia deverá ser feito pelo agente que detenha competência técnica.
Art. 91. O termo de referência para manutenções de equipamentos enquadradas em serviços de engenharia deverá descrever de forma completa o equipamento que será objeto de manutenção e, ainda, no mínimo, os seguintes elementos:
I se o objeto consiste em manutenção preventiva e/ou corretiva;
II a periodicidade de realização das manutenções preventivas;
III o prazo para o atendimento das chamadas de manutenção corretiva;
IV se o serviço, conforme a natureza da manutenção e periodicidade, consiste em serviço contínuo ou por escopo;
V a formação profissional exigida do responsável técnico;
VI a forma de aquisição de peças e materiais, em cada caso, conforme justificativa de viabilidade e economicidade que conste nos autos.
Parágrafo único O critério de adjudicação deverá ser preferencialmente por item, devendo ser justificado nos autos a adjudicação por lote.
TÍTULO XIIDA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA
Art. 92. Nas licitações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
§ 1º A não adoção da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o referido método nas contratações públicas de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, deverá ser devidamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório, conforme normativa específica.
§ 2º No uso da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis, sempre que possível, poderão ser utilizadas novas tecnologias para captura da realidade, tais como drones, laser scanners, matterport, visual live e/ou câmeras 3D.
Art. 93. A implementação do BIM de que trata este Título ocorrerá de forma gradual, conforme normativa específica editada nos termos do art. 117 deste Decreto.
Art. 94. A adoção da metodologia BIM tem por objetivo principal a melhoria da qualidade dos serviços de arquitetura, engenharia e construção, visando garantir maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental, durante todo o ciclo de vida do empreendimento.
Parágrafo único O nível de detalhamento em BIM e as disciplinas elaboradas em BIM, os sistemas de simulação de construção e manutenção deverão ser definidos no termo de referência, quando for o caso.
Art. 95. A exigência do uso da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o BIM nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá, quando couber, permear todo o ciclo de vida do empreendimento, desde a execução de levantamentos das condições existentes, a elaboração de estudos, anteprojeto, projetos básico e executivo, a manutenção e operação do empreendimento.
Art. 96. .O instrumento convocatório que adotar os regimes de contratação integrada, semi-integrada ou de fornecimento com prestação de serviço associado, quando couber, deverá exigir o uso da metodologia BIM e/ou tecnologias compatíveis com a referida metodologia.
Art. 97. A Administração poderá contratar serviços de arquitetura e engenharia para adaptar à metodologia BIM os projetos dos empreendimentos, em qualquer nível de detalhamento e elaborados com emprego de outros métodos, processos ou tecnologias.
Art. 98. As contratações públicas que exigirem o uso da metodologia ou de tecnologias compatíveis com o BIM deverão seguir os preceitos do conceito de Open BIM, bem como as normativas vigentes referentes à temática.
Art. 99. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC deverá, por meio de atos administrativos próprios, realizar pesquisa e desenvolvimento para padronizar as especificações técnicas necessárias para as contratações de obras, serviços de arquitetura, de engenharia e projetos com exigência do uso da metodologia BIM.
Parágrafo único Os órgãos e entidades contratantes de obras, de serviços de engenharia, de arquitetura e projetos com exigência do uso da metodologia BIM poderão, complementarmente às diretrizes, padrões e especificações técnicas mínimas definidas pelo IPPUC, aprimorar o conjunto de informações técnicas a serem exigidas em conformidade com suas atribuições e necessidades específicas, podendo colaborar inclusive na pesquisa e desenvolvimento citados no caput deste artigo.
Art. 100. Os órgãos e entidades contratantes de obras, serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia BIM, poderão, de acordo com as necessidades e premissas definidas pelo IPPUC, contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação que garantam a operacionalização e o fornecimento com solução integrada de:
I ambiente comum de dados único na Administração;
II conjunto de soluções tecnológicas necessário à elaboração, à fiscalização e à gestão dos empreendimentos públicos municipais; e
III plataformas tecnológicas para promover a capacitação técnica em BIM dos servidores municipais.
TÍTULO XIIIDO SISTEMA INFORMATIZADO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS
Art. 101. A Administração deverá implantar sistema informatizado para acompanhamento de obras com recursos de imagem e vídeo, buscando, sempre que possível, agregar ao sistema novas tecnologias, como nuvem de pontos, drones, inteligência artificial, linguagem preditiva, machine learning e outras inovações que se mostrem aptas às necessidades municipais.
CAPÍTULO IDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 102. A Administração deverá manter arquivados os seguintes documentos referentes a cada obra contratada:
I projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
II anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;
III resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;
IV termo de recebimento provisório e definitivo;
V contratos, aditamentos e ordens de serviço;
VI diário de obra;
VII notificações e expedientes emitidos e recebidos;
VIII relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e
IX relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.
I provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
II definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Parágrafo único Dependendo da complexidade e heterogeneidade do objeto poderá ser designada comissão para recebimento provisório e definitivo.
Art. 104. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP deverá, após o recebimento definitivo de obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, promover a averbação do empreendimento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, mediante requerimento do órgão promotor para atualização cadastral.
TÍTULO XIVDAS OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA DE GRANDE VULTO E DA ADOÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 106. Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura de grande vulto, no valor previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atualizado por Decreto Federal, o edital deverá prever a obrigatoriedade de o licitante vencedor ter o prazo de 6 (seis) meses contados da celebração do contrato para implementar o programa de integridade, sem prejuízo do disposto no Regulamento específico das contratações municipais e outras normativas que venham a ser editadas.
§ 1º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o Edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 2º Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art. 107. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 108. Na hipótese de não implantação do programa de integridade a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato.
Art. 109. O desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como um dos critérios de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento será considerado na aplicação de sanções.
Art. 110. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 111. O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas diretrizes de estruturação de normas legais, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados.
§ 1º Deve ser dada a publicidade ao programa de integridade, por meio de divulgação em local de fácil acesso no website da empresa.
§ 2º Em caso de inexistência de website, deve ser dada a publicidade mediante cartório de títulos e documentos.
I canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos;
II definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa;
III definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares.
§ 1º Havendo denúncia de irregularidade, deve a Administração ser comunicada imediatamente para ciência.
§ 2º Deve ser designada comissão para impulsionar e acompanhar o processo de apuração de irregularidades, que deve prever, no mínimo, a presença de 1 (um) profissional da engenharia ou arquitetura.
§ 3º Deverá ser observada a normativa específica sobre o tema expedida pela Controladoria Geral do Município - CGM.
TÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 113. No caso de contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte não serão aplicadas as disposições previstas arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações.
Art. 114. Deverão ser aplicados subsidiariamente, no que couber, para as licitações e contratos de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, o disposto nos Decretos municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 115. O Município poderá se utilizar dos recursos previstos na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e respectiva normativa municipal para fins de contratações inovadoras, sempre que cabíveis.
Art. 116. Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser utilizadas novas tecnologias construtivas inovadoras ou alternativas que se mostrem mais viáveis do ponto de vista de sustentabilidade ou econômico, desde que demonstrada a adequação de forma justificada.
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