Art. 87. Na hipótese de alterações contratuais serão aplicadas as disposições previstas no Regulamento específico das contratações municipais.
§ 1º Eventuais medições referentes a serviços ou obras prestados antes do fato gerador do reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser pagos conforme o valor aplicável ao tempo de sua execução.
§ 2º Compete ao fiscal e ao gestor atestarem no processo de pagamento que os valores a serem pagos estão de acordo com o disposto no parágrafo anterior e no inciso IV do art. 10 deste Decreto.