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TÍTULO X – DOS PRAZOS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS · CAPÍTULO II – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 87 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 87. Na hipótese de alterações contratuais serão aplicadas as disposições previstas no Regulamento específico das contratações municipais.

§ 1º Eventuais medições referentes a serviços ou obras prestados antes do fato gerador do reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser pagos conforme o valor aplicável ao tempo de sua execução.

§ 2º Compete ao fiscal e ao gestor atestarem no processo de pagamento que os valores a serem pagos estão de acordo com o disposto no parágrafo anterior e no inciso IV do art. 10 deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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