Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO XIV – DAS OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA DE GRANDE VULTO E DA ADOÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 106 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 106. Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura de grande vulto, no valor previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atualizado por Decreto Federal, o edital deverá prever a obrigatoriedade de o licitante vencedor ter o prazo de 6 (seis) meses contados da celebração do contrato para implementar o programa de integridade, sem prejuízo do disposto no Regulamento específico das contratações municipais e outras normativas que venham a ser editadas.

§ 1º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o Edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§ 2º Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos