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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA · CAPÍTULO II – DO FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO

Art. 75 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 75. Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência:

I fase I: fornecimento do objeto;

II fase II: operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase I por tempo determinado.

§ 1º Quando na fase I o fornecimento for de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado seja responsável por:

I executar obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou

II elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, que, mediante prévia autorização da Administração, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia, mantendo-se os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.

§ 4º Os serviços relativos à fase II poderão ser de facilities, considerados aqueles em que a contratação poderá ser reunida em um só ajuste de serviços necessários para o uso, tais como o gerenciamento e a manutenção dos espaços, podendo ser incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela Administração, por escopo ou continuados.

§ 5º Para a adoção da contratação em serviços de facilities deverão ser caracterizados e justificados, os seguintes requisitos:

I que os serviços guardem interdependência entre si;

II que a contratação em separado gere perda de sinergia, em razão da necessidade de dimensionamento de estruturas redundantes, resultando em perda de economicidade;

III que a contratação unificada permita a potencialização de ganhos de escala;

IV que a resolução de problemas na contratação unificada se torne mais ágil, já que demanda a mobilização de apenas uma equipe e não mais a mobilização de várias equipes, cada qual atrelada a um contrato diverso;

V que estejam presentes os princípios da vantajosidade e da competitividade na licitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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