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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA

Art. 56 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 56. Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação devem ser desconsiderados os valores extremos e desarrazoáveis, nos termos de normativa específica a ser expedida pela SMF.

§ 1º As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na internet, pelo sistema informatizado, por telefone, via e-mail ou correspondência, em publicações especializadas e junto a fornecedores e prestadores de serviços, devendo o responsável pela pesquisa rubricar e atestar a veracidade das pesquisas, observadas as seguintes orientações:

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

I no caso de pesquisa de preços realizada na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste a identificação do fornecedor ou prestador de serviço, o preço, a descrição do bem ou serviço e a data da pesquisa;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

II no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos o número do telefone, a data, o horário, a identificação da empresa e do responsável que forneceu o orçamento;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

III no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor ou prestador de serviços, sendo que eventual ausência desta resposta deverá ser indicada formalmente nos autos;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

IV no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisada;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

V no caso de pesquisas de preço realizadas presencialmente junto a fornecedores ou prestadores de serviços, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

§2º Para as pesquisas de preços no mercado via e-mail ou por correspondência deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

I após 2 (dois) dias úteis, contados da emissão do e-mail ou da correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa de preços deverá reiterar o pedido;

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

II decorrido o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contado da emissão do primeiro e-mail ou da primeira correspondência, os procedimentos relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a 3 (três), desde que comprovado que os procedimentos previstos neste artigo foram adotados.

Incluído pelo Decreto nº 2.335/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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