Art. 31. O estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada e pelo seu entorno pelo órgão ou entidade interessados, podendo, no caso de se concluir pela inviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa de local.
§ 1º A documentação relativa à área onde será implantado o empreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do órgão promotor.
§ 2º A escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.
§ 3º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao objeto a ser contratado, entendida essa como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional.
§ 4º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades da legislação específica nas esferas municipal, estadual e federal.