Art. 95. A exigência do uso da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o BIM nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá, quando couber, permear todo o ciclo de vida do empreendimento, desde a execução de levantamentos das condições existentes, a elaboração de estudos, anteprojeto, projetos básico e executivo, a manutenção e operação do empreendimento.
TÍTULO XII – DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA
Art. 95 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial