Art. 20. O edital deverá prever os mecanismos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, nos termos do Regulamento específico.
TÍTULO III – DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
Art. 20 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial