Art. 30. A equipe técnica do órgão promotor responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar deverá realizar vistoria in loco da área onde se pretende executar a obra, serviço de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o estudo, o qual deve conter os seguintes elementos, no que couber:
I descrição da necessidade da contratação, considerada sob a perspectiva do interesse público, a natureza e finalidade da obra ou serviço de engenharia ou arquitetura;
II demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III requisitos da contratação;
IV estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, quando for o caso, de modo a possibilitar economia de escala;
V levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII análise técnica e justificativa sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento da contratação;
IX demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X outras providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato;
XI contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII observância dos incisos XXIII a XXXVII do art. 14 deste Decreto.
§ 1º Em caráter excepcional, devidamente justificada a ausência de prejuízo à análise precisa dos dados e dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, a vistoria do terreno in loco poderá ser dispensada pela equipe técnica, mediante declaração expressa juntada ao estudo.
§ 2º O órgão promotor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos.
§ 3º Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão em sua análise de viabilidade deverá estimar e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.
§ 4º Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão promotor deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual.