Art. 15. A Administração adotará na contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I redução de impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V maior ciclo de vida e menor custo de manutenção do bem;
VI uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados e nas obras;
VIII utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento;
IX logística reversa e destinação final ambientalmente adequada.