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Carreira Pública

TÍTULO II – DA FASE DE PLANEJAMENTO · CAPÍTULO II – DA SUSTENTABILIDADE

Art. 15 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15. A Administração adotará na contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:

I redução de impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V maior ciclo de vida e menor custo de manutenção do bem;

VI uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados e nas obras;

VIII utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento;

IX logística reversa e destinação final ambientalmente adequada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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