Art. 55. No processo licitatório para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, poderá ser definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros:
I composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura ou tabelas de órgãos oficiais correlatas aos serviços prestados ou tabela de referência formalmente aprovada pelo Município;
II utilização de dados de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III utilização de tabelas oficiais cujos itens sejam correlatos à contratação pretendida;
IV contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do Regulamento específico;
VI pesquisa de preços de mercado diretamente com fornecedor ou prestador de serviço.
§ 1º Nas contratações realizadas pelo Município que envolvam recursos da União ou do Estado, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser definido de acordo com a legislação do respectivo ente.
§ 2º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 3º No processo licitatório para contratação de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 5º Na hipótese da adoção do parâmetro previsto no inciso VI deste artigo:
I a estimativa de valor deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública;
II na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com, no mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no menor preço, desde que conste justificativa expressa nos autos;
III a estimativa de valor deverá ser compatível com os preços praticados no mercado e os orçamentos não poderão ter sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e
IV quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoáveis que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.
§ 6º A pesquisa de preços feita junto a fornecedor ou prestador de serviço, conforme critério previsto no inciso VI deste artigo, será admitida apenas mediante a justificativa expressa quanto ao afastamento da aplicabilidade dos outros critérios previstos nos incisos anteriores.