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Carreira Pública

TÍTULO IX – DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS PARA SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA - IMR

Art. 78 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 78. Os critérios de avaliação do desempenho da execução de serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados - IMR, conforme dispuserem este Decreto e o Edital, sendo que, nos casos omissos, deverá ser adaptado às metodologias de construção de IMR disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.

§ 1º Na contratação que trata o caput poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 2º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

§ 3º A utilização de remuneração variável será motivada pela autoridade competente e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

§ 4º Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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