Art. 78. Os critérios de avaliação do desempenho da execução de serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados - IMR, conforme dispuserem este Decreto e o Edital, sendo que, nos casos omissos, deverá ser adaptado às metodologias de construção de IMR disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
§ 1º Na contratação que trata o caput poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 2º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 3º A utilização de remuneração variável será motivada pela autoridade competente e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
§ 4º Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.