Art. 38. Não será necessária a remessa do processo à Assessoria de Custos e Análise de Projetos ou ao setor financeiro equivalente da autarquia ou fundação quando se tratar de licitação para contratação de obras, serviço de engenharia e/ou arquitetura, cuja planilha não se enquadre no conceito de planilha analítica de composição de custos, nos termos do Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
TÍTULO VI – DOS TRÂMITES E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 38 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial