Art. 42. Poderá ser indicada marca e/ou modelo do material a ser utilizado para atendimento das especificações do projeto básico na ocorrência de, no mínimo, uma das seguintes hipóteses:
I quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento da funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica;
II quando houver risco à execução adequada às especificações, comprovada mediante justificativa técnica.
§ 1º Para facilitar a descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e/ou modelo do material a ser utilizado seguida da expressão "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade".
§ 2º Na hipótese da impossibilidade de a contratada cumprir a especificação da marca e/ou modelo definidos poderá solicitar a substituição mediante requerimento com a devida antecedência ao gestor da contratação, desde que:
I seja apresentado o material proposto pela contratada com as devidas especificações;
II sejam apresentados os laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
III haja indicação pela Contratada dos custos do material substituto com documentos comprobatórios;
IV haja aprovação motivada e expressa sobre a substituição de marca e/ou modelo da Administração pela autoridade competente;
V haja verificação se a substituição autorizada se enquadra em acréscimo ou supressão qualitativos, ou, em revisão de valores contratuais nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e das normativas municipais aplicáveis;
VI haja lavratura de aditivo, quando couber.