Art. 114. Deverão ser aplicados subsidiariamente, no que couber, para as licitações e contratos de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, o disposto nos Decretos municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
TÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial