Art. 68. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA
Art. 68 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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