Art. 53. O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-operacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pela licitante.
TÍTULO VI – DOS TRÂMITES E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 53 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial