Art. 69. Adota-se a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificada nos autos.
§ 2º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra, serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.