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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS REGIMES DE EMPREITADA

Art. 69 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 69. Adota-se a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.

§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificada nos autos.

§ 2º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra, serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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