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Carreira Pública

TÍTULO XII – DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA

Art. 92 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 92. Nas licitações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

§ 1º A não adoção da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o referido método nas contratações públicas de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, deverá ser devidamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório, conforme normativa específica.

§ 2º No uso da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis, sempre que possível, poderão ser utilizadas novas tecnologias para captura da realidade, tais como drones, laser scanners, matterport, visual live e/ou câmeras 3D.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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