Art. 92. Nas licitações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
§ 1º A não adoção da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o referido método nas contratações públicas de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, deverá ser devidamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório, conforme normativa específica.
§ 2º No uso da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis, sempre que possível, poderão ser utilizadas novas tecnologias para captura da realidade, tais como drones, laser scanners, matterport, visual live e/ou câmeras 3D.