Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS TRÂMITES E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 49 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 49. A exigência de comprovação de capacidade técnica deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos