Art. 79. Para a adoção do IMR deverá haver critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de metodologia, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas de forma objetiva, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
TÍTULO IX – DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS PARA SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA - IMR
Art. 79 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial