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Carreira Pública

TÍTULO IX – DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS PARA SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA - IMR

Art. 79 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 79. Para a adoção do IMR deverá haver critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de metodologia, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas de forma objetiva, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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