Art. 4º Na hipótese de o órgão promotor não possuir corpo técnico, nos termos da Lei Federal nº 5.194, de 1966, deverá ser enviada solicitação expressa pelo órgão promotor para o órgão que detenha competência legal, devidamente instruída com as informações e documentos previstos no capítulo que trata da fase preparatória, conforme Regulamento específico das contratações municipais.
§ 1º Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, o órgão responsável pela instauração da licitação, bem como sua operacionalização e homologação deverá ser aquele que possua profissionais técnicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.194, de 1966.
§ 2º Cabe ao órgão instaurador a elaboração dos documentos técnicos exigidos na fase preparatória.
§ 3º Cabe ao setor requisitante do órgão promotor encaminhar todos os documentos, justificativas e informações necessários para subsidiar a elaboração dos documentos técnicos, nos termos do parágrafo anterior.