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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA

Art. 60 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 60. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente operador do certame, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e

III detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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