Art. 3º Compete ao órgão promotor realizar os atos necessários na fase preparatória da licitação quando nele existente corpo técnico, nos termos da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura
Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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