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Carreira Pública

TÍTULO II – DA FASE DE PLANEJAMENTO · CAPÍTULO II – DA SUSTENTABILIDADE

Art. 14 das Licitações e contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura

Decreto nº 1.206/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14. Para análise dos critérios mencionados no artigo anterior, devem ser levados em conta durante o planejamento e a execução das obras e serviços, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos:

I os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, a cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obra, para implantação do empreendimento público na área;

II o prazo estimado para a elaboração dos projetos e para a execução da obra;

III a disponibilidade de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone fixo e móvel e acesso viário, quando for o caso;

IV identificação da ocorrência de passagem pela área de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, árvores, muros e outras benfeitorias, a conservar e demolir;

V a análise da relação custo-benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada;

VI a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;

VII os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;

VIII as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d`água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental, áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;

IX a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra;

X as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, d`água, do ar, do solo, dentre outras;

XI a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;

XII a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;

XIII a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, emissões de gases;

XIV a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra;

XV a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;

XVI os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;

XVII os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;

XVIII as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;

XIX a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XX a análise da legislação municipal, estadual e federal;

XXI a submissão do estudo técnico preliminar, se necessário, por meio de consulta pública;

XXII a facilitação de controle social;

XXIII descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XXIV a localização do empreendimento;

XXV o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, e indicação do norte geográfico;

XXVI a conformação altimétrica, quando for o caso;

XXVII a documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura;

XXVIII a identificação do terreno e de sua titularidade;

XXIX o programa de necessidades, na forma deste Decreto;

XXX a existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações;

XXXI a estimativa dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;

XXXII a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida pela legislação;

XXXIII a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres;

XXXIV o estudo de viabilidade, nos termos deste Decreto;

XXXV análise a respeito das escolhas técnicas referentes a economicidade da manutenção do empreendimento;

XXXVI levantamento das alternativas, metodologias e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

XXXVII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do anteprojeto de engenharia e arquitetura, no caso de contratação integrada, e para a licitação do projeto básico da obra nos demais casos.

§ 2º Nas contratações de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.

§ 3º A Administração deve incluir como obrigação contratual, nos casos em que for esperado o impacto relativo aos resíduos da construção civil, o gerenciamento adequado, abrangendo dar a destinação adequada, conforme a legislação aplicável.

§ 4º A Administração deverá disponibilizar e fomentar a utilização de meios para que os cidadãos obtenham informações adequadas ao acompanhamento de suas obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, no sentido de promover a transparência, controle social e apoio à prevenção de desvios de conduta por parte de agentes públicos e dos contratados.

§ 5º A publicidade de informações sobre a execução dos objetos de que trata este Decreto deverá ser disponibilizada para consulta no Painel de Obras do Município, atendendo as exigências previstas na Lei Municipal nº 16.278, de 21 de dezembro de 2023, e do Decreto Municipal nº 547, de 16 de abril de 2024, ou outros que vierem a substituí-los.

Redação acrescida pelo Decreto nº 637/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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