Art. 86. Os prazos de vigência e execução de serviços de engenharia de natureza contínua deverão ser idênticos.
§ 1º Na hipótese de excepcional necessidade de fixação de prazos diferentes de que trate o caput deste artigo deverá haver justificativa técnica.
§ 2º É vedado que o prazo de execução ultrapasse o prazo de vigência.
§ 3º Deverão ser observadas as regras previstas no Regulamento específico das contratações municipais referente à prorrogação de prazos de serviços de engenharia de natureza contínua.